Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992
Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, vigentes em julho de 1992, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:
I
a partir de 1º de agosto de 1992, na forma das tabelas que constituem o Anexo I, desta Lei;
II
a partir de 1º de setembro de 1992, na forma das tabelas que constituem o Anexo II, desta Lei.