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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 10068 de 28 de Agosto de 1992

Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, vigentes em julho de 1992, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I

a partir de 1º de agosto de 1992, na forma das tabelas que constituem o Anexo I, desta Lei;

II

a partir de 1º de setembro de 1992, na forma das tabelas que constituem o Anexo II, desta Lei.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Paraná 10068 /1992