JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Fica vedada aos órgãos da Administração Direta e Indireta a previsão de recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992