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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 8º

O Projeto de Lei Orçamentária destinará os recursos remanescentes do Tesouro Geral do Estado, aos órgãos do Poder Executivo e ao Ministério Público, após deduzidos os recursos destinados:

I

ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 1992;

II

os recursos relativos ao Artigo 205 da Constituição Estadual;

III

aos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, correspondentes, respectivamente a 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) da receita geral do Estado, excluídas as operações de crédito e participações nas transferências da União; (vide ADIN 810-2)

IV

às despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

V

ao pagamento do serviço da dívida pública e Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VI

às contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais, aprovados por lei;

VII

a programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE; e

VIII

à manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos.

§ 1º

Os recursos remanescentes de que trata o caput deste artigo, serão destinados de acordo com os seguintes limites percentuais: - Chefia do Poder Executivo até 12% - Secretária de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior,Ciência e Tecnologia até 5% - Procuradoria Geral do Estado até 1% - Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até 3% - Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEPL até 14% - Secretária de Estado da Comunicação Social até 2% - Secretária de Estado da Administração até 10% - Secretária de Estado da Fazenda até 12% - Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA até 1% - Secretária de Estado do Trabalho e da Ação Social até 3% - Secretária de Estado da Cultura até 3% - Secretária de Estado da Segurança Pública até 20% - Secretária de Estado da Saúde até 25% - Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania até 8% - Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento até 15% - Secretária de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente até 12% - Secretária de Estado dos Transportes até 30% - Secretário Especial para Assuntos do Meio-Ambiente até 4% - Secretário Especial do Esporte e Turismo até 2% - Secretário Especial da Política Habitacional até 14% - Ouvidor-Geral do Estado até 1% - Secretário Especial para Assuntos Externos até 1% - Ministério Público até 2%

§ 2º

Dos recursos remanescentes de que trata o caput deste artigo serão destinados até 2% (dois por cento) para auxílio à instalação dos novos municípios.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992