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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 7º

As receitas de órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartida de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992