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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 6º

Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1992, em especial: (vide Lei 10195 de 15/12/1992)

I

a consolidação da legislação referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

II

a concessão e redução de isenções fiscais;

III

a revisão de alíquotas dos tributos de competência estadual; e

IV

o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992