Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992
Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No Projeto da Lei Orçamentária as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas segundo os preços vigentes no mês de maio de 1992.
§ 1º
As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 31 de maio de 1992.
§ 2º
Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto da Lei de Orçamento para 1993 serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de junho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1992, conforme critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei.