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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 4º

Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as correspondentes fontes de recursos.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992