Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992
Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as correspondentes fontes de recursos.