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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 3º

Na Lei Orçamentária para 1993, a discriminação das despesas dos Orçamentos será apresentada com o seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992