Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992
Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na Lei Orçamentária para 1993, a discriminação das despesas dos Orçamentos será apresentada com o seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital