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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 24

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º desta lei.

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992