Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992
Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Executivo, mediante Mensagem, proporá a inclusão na Lei Orçamentária, de dispositivos necessários à execução dos Fundos criados por Lei no decorrer do ano de 1992.