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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 2º

O montante das despesas dos Orçamentos, não poderá ser superior ao das receitas dos mesmos.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992