Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992
Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O montante das despesas dos Orçamentos, não poderá ser superior ao das receitas dos mesmos.