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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 19

O Orçamento Próprio da Administração Indireta compreende as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas às Autarquias, Fundações e órgãos de Regime Especial.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992