Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992
Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As programações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.