Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992
Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A fixação das despesas com pessoal e encargos sociais obedecerá o disposto nos artigos 38 e 17 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Estadual, respectivamente.