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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 15

A fixação das despesas com pessoal e encargos sociais obedecerá o disposto nos artigos 38 e 17 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Estadual, respectivamente.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992