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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 14

O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual. Tais receitas e despesas estão estimadas preliminarmente em torno de Cr$ 7,2 trilhões, a preços de maio de 1992.

§ 1º

O Orçamento Fiscal conterá as cotas de receitas a serem transferidas para as Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º

A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Assembléia Legislativa e não excederá a três por cento da receita geral do Estado excluída das operações de crédito e participações nas transferências da União, conforme preceitua o artigo 138 da Constituição Estadual.

Art. 14, §2º da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992