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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 13

Os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações registradas nas despesas orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer qualquer desvinculação por lei.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992