Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992
Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Projeto da Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizatórios para centralização de recursos do Tesouro Geral do Estado na Secretaria de Estado da Administração, destinados à aquisição centralizada de materiais de consumo e permanente, à execução centralizada de reparos e obras, bem como, ao pagamento de despesas com energia elétrica (Companhia Paranaense de Energia - COPEL), água e esgoto (Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR), e de serviços de processamento de dados (Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR).