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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 12

O Projeto da Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizatórios para centralização de recursos do Tesouro Geral do Estado na Secretaria de Estado da Administração, destinados à aquisição centralizada de materiais de consumo e permanente, à execução centralizada de reparos e obras, bem como, ao pagamento de despesas com energia elétrica (Companhia Paranaense de Energia - COPEL), água e esgoto (Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR), e de serviços de processamento de dados (Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR).

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992