Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992
Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Projeto da Lei Orçamentária não poderão ser indicadas emendas que:
I
não sejam compatíveis com as disposições do parágrafo 3º do artigo 134 da Constituição Estadual;
II
transfiram recursos próprios das entidades referidas nos Capítulos III e IV.