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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 11

Ao Projeto da Lei Orçamentária não poderão ser indicadas emendas que:

I

não sejam compatíveis com as disposições do parágrafo 3º do artigo 134 da Constituição Estadual;

II

transfiram recursos próprios das entidades referidas nos Capítulos III e IV.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992