Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992
Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na ausência das leis complementares previstas nos artigos 165, parágrafo 9º, e 192, da Constituição Federal, as programações das despesas de caráter administrativo dos Bancos Estaduais e de suas empresas vinculadas integrarão o Projeto da Lei Orçamentária.