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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 10039 de 16 de Julho de 1992

Estabelece as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1993.

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Art. 10

Na ausência das leis complementares previstas nos artigos 165, parágrafo 9º, e 192, da Constituição Federal, as programações das despesas de caráter administrativo dos Bancos Estaduais e de suas empresas vinculadas integrarão o Projeto da Lei Orçamentária.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 10039 /1992