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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10014 de 01 de Julho de 1992

Dá nova redação à Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, que trata da criação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.