Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.403 de 18 de Fevereiro de 2026
Art. 2º
Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.
Parágrafo único
- A regulamentação técnica desta obrigação será definida por ato do Poder Executivo, após a publicação desta lei.