Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.403 de 18 de Fevereiro de 2026
Art. 1º
É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
§ 1º
A instalação referida no "caput" observará os seguintes requisitos: 1 - compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma; 2 - conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); 3 - instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); 4 - comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º
A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
§ 3º
No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.