Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.393 de 02 de Fevereiro de 2026
Art. 1º
Inclui o inciso VI no artigo 58 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 58 - (...) (...) VI - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária." (NR). Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Marcello Streifinger Secretário da Administração Penitenciária Caio Paes de Andrade Secretário de Gestão e Governo Digital Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Roberto Ribeiro Carneiro Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado em : DOE-I, 04/02/2026, p.2 Atualizado em: 05/02/2026 13:46 L18393.docx