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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 3º

A Política de Assistência Social no Estado, que tem por objetivo a defesa de direitos, para garantir o acesso a direitos socioassistenciais e ao conjunto de ofertas socioassistenciais, rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I

supremacia do atendimento das necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II

universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da assistência social alcançável pelas demais políticas públicas;

III

respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV

igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V

divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público estadual e dos critérios para sua concessão;

VI

descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;

VII

participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

VIII

primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

IX

gestão integrada e compartilhada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em cooperação com os demais entes federativos, respeitando as competências determinadas para o Estado no âmbito do pacto federativo;

X

padronização da identidade visual e da simbologia do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em conformidade com a legislação federal, de modo a assegurar a unicidade do sistema e a transparência na aplicação dos recursos públicos.