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Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 28

O Estado de São Paulo cofinanciará, por meio de repasse Fundo a Fundo, o aprimoramento da gestão da política de assistência social, os serviços de proteção social básica, de proteção social especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, e a estruturação da rede socioassistencial, em âmbito regional ou local.

§ 1º

O cofinanciamento se dará por meio de blocos de financiamento para serviços de proteção social básica, proteção social especial, benefícios socioassistenciais e para aprimoramento de gestão do SUAS.

§ 2º

Os recursos que sejam transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS a fundos municipais de assistência social para execução dos serviços de proteção social básica e do serviço de proteção social especial poderão ser aplicados em investimento e em custeio, incluindo o pagamento de profissionais que integrem equipes de referência das ações financiadas.

§ 3º

Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Municípios, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional aos colegiados, observado o § 4º do artigo 12-A da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.