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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 2º

No âmbito da Política de Assistência Social no Estado, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social:

I

organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS em âmbito estadual e de forma regional, observando as deliberações e as pactuações das instâncias de controle e participação social;

II

coordenar a organização, a manutenção e a expansão das ofertas da assistência social no âmbito do Estado de São Paulo;

III

promover a integração entre serviços, programas, projetos e benefícios para a obtenção de resultados qualitativos nas gestões estadual e municipal;

IV

ofertar apoio técnico-operacional de forma a garantir qualidade e complementaridade da proteção social prestada ao cidadão em cada região do Estado;

V

promover, no âmbito do Estado, suas regiões e seus municípios:

a

o desenvolvimento do conhecimento sobre a presença de desproteções sociais;

b

a análise da execução e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios, seus processos de gestão e cofinanciamento;

VI

implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VII

cofinanciar, por meio de transferência automática, ações de qualificação, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

VIII

estimular a formação de consórcios com a finalidade de promover serviços regionalizados e ofertar serviços de proteção social especial de alta complexidade quando necessário.