Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 2º
No âmbito da Política de Assistência Social no Estado, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I
organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS em âmbito estadual e de forma regional, observando as deliberações e as pactuações das instâncias de controle e participação social;
II
coordenar a organização, a manutenção e a expansão das ofertas da assistência social no âmbito do Estado de São Paulo;
III
promover a integração entre serviços, programas, projetos e benefícios para a obtenção de resultados qualitativos nas gestões estadual e municipal;
IV
ofertar apoio técnico-operacional de forma a garantir qualidade e complementaridade da proteção social prestada ao cidadão em cada região do Estado;
V
promover, no âmbito do Estado, suas regiões e seus municípios:
a
o desenvolvimento do conhecimento sobre a presença de desproteções sociais;
b
a análise da execução e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios, seus processos de gestão e cofinanciamento;
VI
implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VII
cofinanciar, por meio de transferência automática, ações de qualificação, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
VIII
estimular a formação de consórcios com a finalidade de promover serviços regionalizados e ofertar serviços de proteção social especial de alta complexidade quando necessário.