Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.353 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.