Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.353 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 6º
As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.