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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.294 de 14 de Outubro de 2025

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Art. 6º

O § 3º do artigo 12-C da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - As cláusulas resolutivas constantes do título de domínio vigorarão pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de sua outorga, e somente se extinguem após o transcurso do prazo e a realização do pagamento previsto no artigo 12-F desta lei." (NR).