Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.294 de 14 de Outubro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ficam acrescentados à Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:

I

o artigo 2º-A: "Artigo 2º-A - O Poder Executivo emitirá, até o dia 30 de abril de cada ano, um relatório especificando os beneficiários da política estadual de regularização de terras, nos termos do regulamento." (NR);

II

os §§ 10, 11, 12 e 13 ao artigo 3º: "§ 10 - Não havendo obrigação de indenização das benfeitorias e acessões pelo Estado por decisão judicial irrecorrível, a alienação de domínio a que se refere o "caput" deste artigo considerará a integralidade do valor da terra nua, conforme valor apurado pela Fundação ITESP. § 11 - Os ocupantes tradicionais, os pequenos agricultores ocupantes de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais e os ocupantes de imóveis urbanos com renda familiar até 5 (cinco) salários-mínimos estão isentos do pagamento de que trata o artigo 3º desta lei. § 12 - Caberá à Fundação ITESP a realização dos trabalhos técnicos aos ocupantes de que trata o § 11. § 13 - A presente lei aplica-se aos ocupantes de imóveis em Unidade de Proteção Integral, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação discriminatória que declarou tais terras como devolutas e, se atendidos os requisitos do programa de regularização ambiental vigente, desde que faça a doação do imóvel à Fazenda do Estado para fins de compensação ambiental." (NR);

III

o parágrafo único ao artigo 6º: "Parágrafo único - A presente lei é aplicável aos ocupantes de imóveis rurais e urbanos que cumprirem os requisitos legais até a data fixada no 'caput' deste artigo." (NR);

IV

o § 2º ao artigo 7º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "§ 1º - ....................... § 2º - No caso de imóvel urbano, caberá apurar o valor venal do terreno para fins do pagamento de que trata o artigo 3º desta lei, ficando o interessado isento da apresentação dos documentos de que tratam os incisos IV e VI deste artigo." (NR).