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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 18.294 de 14 de Outubro de 2025

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Art. 4º

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2º: "Artigo 2º - A área objeto dos acordos e transações a que se refere esta lei, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º do artigo 188 da Constituição Federal. § 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos casos em que houver multiplicidade de ações discriminatórias e reivindicatórias contra o mesmo particular. § 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de ações discriminatórias ajuizadas e sem trânsito em julgado, em respeito ao § 2º do artigo 1.245 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. § 3º - As áreas ocupadas, insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no "caput" deste artigo, poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite, nos termos da Lei federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009. § 4º - O acordo ou transação de que trata o § 3º deste artigo será precedido de estudo da regularidade dominial do imóvel a ser realizado pelo Estado, mediante prévia remuneração, pelo particular interessado, dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixados em ato normativo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP. § 5º - Quando houver condomínio registrado na matrícula do imóvel, cada condômino poderá requerer a titulação, obedecidos os requisitos desta lei. § 6º - Na hipótese do § 5º deste artigo, cada condômino poderá, havendo concordância dos demais em relação aos materiais técnicos de individualização da fração ideal, apresentar requerimento de acordo ou transação, respeitado o limite estabelecido no "caput" deste artigo por interessado. § 7º - A concordância a que se refere o § 6º deste artigo deverá ser realizada por meio de instrumento público, dispensado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. § 8º - O ocupante de imóvel que não seja objeto de ação discriminatória e cujas circunstâncias, histórico dominial e localização indiquem a possibilidade de a área de terra ser considerada devoluta, poderá requerer acordo ou transação com a Fazenda do Estado, ficando sujeito à homologação extrajudicial." (NR);

II

o § 1º do artigo 3º: "§ 1º - O percentual a que se refere o "caput" deste artigo, nunca inferior a 10% (dez por cento), será calculado de acordo com as hipóteses e os parâmetros previstos no anexo desta lei, observada a fase processual da ação discriminatória ou da ação reivindicatória, de modo que deverá ser majorado o percentual de acordo com o estágio da fase processual nas respectivas ações judiciais, e reduzido de acordo com o critério da ocupação mansa e pacífica no tempo, salvo na hipótese prevista no § 10 deste artigo." (NR);

III

o § 9º do artigo 3º: "§ 9º - Os recursos arrecadados com a alienação onerosa de que trata o "caput" deste artigo serão prioritariamente destinados às políticas públicas agrária e fundiária, priorizando investimentos nos municípios onde houver a regularização fundiária." (NR);

IV

o artigo 10: "Artigo 10 - Com o parecer conclusivo da Diretoria Executiva da Fundação ITESP, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para exame de viabilidade jurídica. § 1º - Colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para decisão sobre o acordo proposto. § 2º - Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Procurador Geral do Estado." (NR).