Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.294 de 14 de Outubro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 10: "Artigo 10 - Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para decisão sobre a regularização." (NR);
II
o artigo 13: "Artigo 13 - Depositado o preço integral, paga a primeira parcela ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 3º desta lei, será lavrado o competente instrumento de regularização de posse, escritura pública ou termo de consolidação de domínio, com cláusulas resolutivas, que será assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento." (NR);
III
o "caput" do artigo 14: "Artigo 14 - Deverá constar do instrumento de regularização de posse, como cláusulas resolutivas, as obrigações de o beneficiário, na forma da lei:" (NR);
IV
o parágrafo único do artigo 14: "Parágrafo único - O descumprimento de qualquer cláusula resolutiva constante do instrumento autoriza a Fazenda do Estado a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução segundo critério de conveniência e oportunidade." (NR).