Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.294 de 14 de Outubro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados à Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
I
o artigo 2º-A: "Artigo 2º-A - A regularização de posse de interesse social será gratuita ao ocupante, pessoa física, não proprietário de outro imóvel rural, que mantiver, sem oposição, posse efetiva de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos. § 1º - Considera-se posse efetiva para os fins deste artigo a morada permanente ou habitual no imóvel e a exploração efetiva, entendida como a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável do imóvel. § 2º - Para fazer jus à gratuidade, o ocupante deverá declarar a impossibilidade de pagar o valor previsto no § 1º do artigo 2º desta lei, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou declarar o seu enquadramento como agricultor familiar, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. § 3º - Será vedada a regularização de posse gratuita de imóvel ao ocupante estrangeiro não naturalizado brasileiro. § 4º - O ocupante que tenha sido beneficiado por regularização ou legitimação de posse não terá direito à gratuidade de que trata este artigo. § 5º - Os ocupantes beneficiários da regularização de posse gratuita ficarão isentos dos custos relativos aos serviços técnicos de que trata o artigo 7º desta lei." (NR);
II
o artigo 5º-A: "Artigo 5º-A - Identificadas áreas urbanas ou com características urbanas em terras devolutas não reservadas, poderá o Município requerer a transferência ao seu patrimônio para fins de regularização fundiária, que será processada na forma prevista no artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado. Parágrafo único - As áreas urbanas ou com características urbanas previstas no "caput" deste artigo poderão ser objeto de regularização de posse aos próprios ocupantes, desde que preenchidos os requisitos legais, dispensada a comprovação do percentual de exploração." (NR);
III
o § 4º ao artigo 11: "§ 4º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, independentemente de notificação ou aviso, acarretará a resolução do instrumento firmado." (NR).