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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.294 de 14 de Outubro de 2025

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 5º: "Artigo 5º - Deverão constar do instrumento de regularização de posse, como cláusulas resolutivas, as obrigações de o beneficiário, na forma da lei: I - promover o licenciamento ambiental de sua atividade, na forma exigida pela legislação; II - efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; III - efetivar o Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel, se rural ou com características rurais; IV - pagar integralmente o preço fixado nos termos desta lei e das cláusulas do título de domínio ou termo de consolidação de domínio. Parágrafo único - O descumprimento de qualquer cláusula resolutiva constante do instrumento autoriza a Fazenda do Estado a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução segundo critério de conveniência e oportunidade." (NR);

II

os artigos 7º a 10: "Artigo 7º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP poderá realizar os serviços técnicos de medição, demarcação e classificação do imóvel, mediante solicitação do interessado e prévia remuneração dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixada por meio de portaria publicada na imprensa oficial. § 1º - O interessado deverá providenciar o recolhimento do valor relativo aos custos dos serviços técnicos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da guia enviada para o endereço indicado. § 2º - Os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba poderão ser dispensados, caso haja conferência e concordância por parte da Fundação ITESP, em relação à documentação apresentada, acompanhada de planta e memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, e laudo de classificação do imóvel. § 3º - Os ocupantes beneficiários da regularização de posse gratuita prevista nesta lei ficarão isentos dos custos relativos aos serviços técnicos, que serão executados pela Fundação ITESP de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 4º - No caso de regularização de posse gratuita, fica dispensada a apresentação do laudo de classificação do imóvel rural ou com características rurais. Artigo 8º - Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, no caso de alienação onerosa, deverá indicar a forma de pagamento da regularização de posse. § 1º - Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar ou manifestada sua anuência, será publicada a conclusão dos serviços técnicos, fluindo, a partir da data da publicação, prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, que poderá ser apresentada por qualquer do povo, com fundamento exclusivo nas restrições constantes desta lei. § 2º - Em caso de regularização fundiária onerosa, decorrido 1 (um) ano entre a data da decisão que deferir a regularização de posse e a data do laudo de classificação, o imóvel deverá ser reavaliado. Artigo 9º - Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para decisão sobre a regularização. Artigo 10 - No caso de regularização de posse onerosa, o interessado deverá efetuar o pagamento do valor integral ou da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, a contar da cientificação do deferimento do pedido." (NR);

III

o § 3º do artigo 11: "§ 3º - Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais." (NR);

IV

o artigo 12: "Artigo 12 - Depositado o preço integral, paga a primeira parcela ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 2º-A desta lei, será lavrado o competente instrumento de regularização de posse, escritura pública ou termo de consolidação de domínio, com cláusulas resolutivas, que será assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento." (NR);

V

o parágrafo único do artigo 13: "Parágrafo único - O Fundo a que se refere o "caput" deste artigo vincula-se ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento." (NR).