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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 9º

O orçamento de investimentos, previsto no item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes cuja programação conste integralmente do orçamento fiscal.

Parágrafo único

- O orçamento de que trata o "caput" deste artigo detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do artigo 23 da presente lei.