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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 6º

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a totalidade das receitas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, de seus fundos especiais de despesa, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como das empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do artigo 194 da Constituição Federal.