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Artigo 59, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 59

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2026, de demonstrativos com informações complementares detalhando:

I

a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa;

II

as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo.