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Artigo 58 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 58

Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

As Audiências Públicas ocorrerão para todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, por meio eletrônico ou presencial de acesso público.

§ 2º

As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.

§ 3º

As propostas oriundas da participação popular serão apreciadas, no que couber, por órgãos e entidades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devendo constar, juntamente com as manifestações que as examinaram, no anexo do inciso XII do artigo 22 e, caso acolhidas, inseridas nas propostas orçamentárias a que se refere o artigo 4º.

§ 4º

Na elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo considerará as indicações realizadas nas audiências públicas do orçamento promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.