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Artigo 57 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 57

As despesas empenhadas, de competência do exercício 2026, e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

§ 1º

Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

§ 2º

Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde, serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar.