Artigo 55 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 55
As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio do proponente que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
No âmbito do Poder Executivo, o proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do demonstrativo a que se refere o "caput" deste artigo, o qual deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas.
§ 2º
São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.