Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 53, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958 e consoante ao disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 200 de 15 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica:

I

em favor das respectivas Secretarias, autarquias e empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II

no Órgão competente, quando as complementações de aposentadorias e pensões forem oriundas de órgãos extintos, privatizados ou incorporados.

Parágrafo único

- Para a elaboração da proposta orçamentária, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958 e consoante ao disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 200, de 15 de maio de 1974, ajuizadas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão ser encaminhadas devidamente instruídas ao Órgão competente, até o dia 1 º de julho de 2025.