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Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 50

Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:

I

premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.