Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal, aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.