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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 38

A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I

mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a

ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b

aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c

ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II

mediante alienação de ativos:

a

ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;

b

à amortização do endividamento;

c

ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Sistema de Proteção Social dos Militares.

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de vigência desta lei, na captação de recursos que necessite contratação de dívida para o Estado, dar-se-á preferência à contratação junto a entidades financeiras nacionais, públicas ou privadas, desde que haja condições mais favoráveis ao erário em comparação com as entidades financeiras internacionais.