Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 30

As emendas parlamentares a que alude o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar recursos:

I

aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere:

a

por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos Municipais;

b

por transferência especial, nos termos do artigo 175-A da Constituição do Estado, a ser realizada diretamente em conta bancária específica aberta pelo Município exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar ato discriminando os Municípios beneficiados e os respectivos valores;

II

aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, e Federal, inclusive consórcios públicos de direito público, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere;

III

para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;

IV

aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por meio de execução direta.

§ 1º

A transferência a que alude a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo será realizada em conformidade com a legislação do respectivo fundo estadual e, de acordo com a análise de viabilidade do Poder Executivo, será preferencial às demais modalidades de transferência de recursos a Municípios.

§ 2º

As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), exceto para o inciso III, cujo valor será não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).