Artigo 29, Parágrafo 8 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista.
§ 1º
A dotação específica a que alude o "caput" deste artigo constará das seguintes ações orçamentárias, independentemente da sua inserção institucional ou programática: 6273 - Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares; 2272 - Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde; 2658 - Transferências Especiais a Municípios decorrentes de Emendas Parlamentares.
§ 2º
Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º
A distribuição dos recursos a que se refere o § 1º deste artigo será registrada no ambiente digital de gestão documental, instituído no âmbito da Administração Pública Estadual para indicação e acompanhamento das emendas parlamentares, e conterá as seguintes informações: 1 - o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar; 2 - beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 3 - objeto, ou natureza orçamentária para as transferências especiais; e 4 - dotação correspondente.
§ 4º
Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no §1º deste artigo a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 5º
Os Anexos conterão a relação das emendas parlamentares individuais, com a identificação do parlamentar, órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, beneficiário, objeto e a dotação correspondente.
§ 6º
Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 33 desta lei.
§ 7º
O remanejamento de que trata o § 6º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 8º
Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas no ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022.
§ 9º
Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito da Administração Pública estadual para indicação e acompanhamento das emendas parlamentares.