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Artigo 27 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 27

Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º

O projeto de lei orçamentária de 2026 conterá a previsão da receita corrente líquida, e na hipótese do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo dará ampla publicidade aos atos supramencionados.