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Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 22

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:

I

as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;

II

demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;

III

demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado, do artigo 218, § 5º, da Constituição Federal e do artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V

demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;

VI

os critérios adotados para a estimativa das fontes de recursos para o exercício;

VII

demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

VIII

demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;

IX

demonstrativo dos repasses às universidades;

X

demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

XI

demonstrativo das metas para 2026 de resultado de todos os programas e dos indicadores orçamentários e qualitativos de produtos apresentados no PPA;

XII

demonstrativo de resultados das audiências públicas do orçamento realizadas pelo Poder Executivo durante o processo de elaboração do projeto de lei orçamentária, contendo as priorizações, manifestações dos participantes e dos órgãos que as examinaram.

§ 1º

Excepcionalmente, quando não for possível a identificação regional do investimento previsto no inciso VIII deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".

§ 2º

O Poder Executivo disponibilizará, anualmente, no Portal da Transparência, relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.

§ 3º

O relatório a que se refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.

§ 4º

Os recursos previstos no artigo 217-A da Constituição do Estado serão inseridos, no que couber, nos demonstrativos de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo.